§ 1º. Os Programas de Residência Médica do Hospital das Clínicas e Instituições Conveniadas são desenvolvidos sob os auspícios da Faculdade de Medicina da UFG e organizados de acordo com o Decreto nº 80281/77 e Lei nº 6932/81 e as Normas e Resoluções emanadas da Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º. Os Cursos de Especialização sob a forma de Residência Médica tem como características obrigatórias o treinamento em serviço em regime de dedicação exclusiva, funcionando no Hospital das Clínicas da UFG e em Instituições Conveniadas, sob orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional, com título de Especialização ou Titulação Equivalente ou Superior (Mestrado ou Doutorado).
Art. 3°. A concessão do Certificado de Residência Médica estará condicionada às normas legais que regulamentam a Residência Médica.
Parágrafo Único. O Médico Residente poderá solicitar o reconhecimento do Certificado de Residência Médica como equivalente ao Certificado de Especialização pela Universidade Federal de Goiás nos termos da alínea III do Art. 24 da Resolução CEPEC nº 540.
Art. 4°. A Comissão de Residência Médica (COREME) está subordinada, administrativamente, à Diretoria do Hospital das Clínicas, e sob orientação pedagógica da Faculdade de Medicina.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 4°. A Comissão de Residência Médica compõe-se de:
a) Um Coordenador;
b) Um Sub-Coordenador;
c) Um Supervisor de cada Programa de Residência Médica;
d) Diretor do Hospital das Clínicas ou seu representante;
e) Diretor da Faculdade de Medicina ou seu representante;
f) Dos representante(s) dos Médicos Residentes, na proporção de 20% do número de representantes dos Programas de Residência Médica, ou seja, dos Supervisores de Programas de Residência Médica.
§ 1°. O Coordenador e o Sub-Coordenador serão escolhidos dentre os membros da COREME por sufrágio secreto, com mandato de dois (02) anos, podendo haver recondução uma vez.
§ 2°. Os representantes dos Médicos Residentes serão escolhidos por sufrágio secreto entre os seus pares, para mandato de um (01) ano, podendo haver uma recondução.
§ 3°. Os cargos de Coordenador e Sub-Coordenador da COREME serão ocupados por docentes da Faculdade de Medicina-UFG.
§ 4°. O cargo de Supervisor da especialidade será ocupado por médico docente, o qual deverá ter vínculo formal com a Faculdade de Medicina, Hospital das Clínicas, Instituições Conveniadas ou Unidade Acadêmica com atividade no Hospital das Clínicas.
§ 5º. Em condições excepcionais a serem definidas em Reunião Plenária da COREME, o supervisor poderá ser medico, não docente, desde que tenha Titulo de Especialista.
§ 6º. O cargo de supervisor ou de preceptor-chefe poderá ser exercido por docente da Universidade Federal de Goiás ou médico aposentado com Título de Especialista desde que se estabeleça vínculo com estas Instituições.
§ 7°. As eleições far-se-ão trinta (30) dias antes do término do mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Compete à Comissão de Residência Médica:
a) Deliberar sobre os programas de Residência Médica das diversas especialidades;
b) Deliberar sobre a inclusão ou exclusão de especialidade no programa de Residência Médica;
c) Estimular intercâmbio com outros centros de Residência Médica;
d) Julgar as faltas disciplinares dos Residentes;
e) Realizar uma jornada científica anualmente.
Art. 6°. A COREME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo-se reunir extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador ou por 3 de seus membros.
§ 1°. A convocação, salvo em casos de extrema urgência, será feita por escrito, com 48 horas no mínimo de antecedência, constando a pauta da reunião.
§ 2°. A COREME se reunirá e tomará deliberações numa primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros; não havendo "quorum" se reunirá numa segunda convocação com qualquer número de seus membros.
§ 3°. Quando a convocação for para deliberar sobre Edital de Concurso, mudança de Regimento Interno e aplicações de penalidades, a Reunião Plenária terá que ter a maioria de seus membros.
Art. 7°- Compete ao Coordenador:
a) Coordenar a reunião da COREME;
b) Executar as deliberações da COREME;
c) Organizar o concurso para admissão aos Programas de Residência Médica;
d) Convocar a COREME e fixar as datas de suas reuniões;
e) Supervisionar e fazer cumprir os programas de Residência Médica;
f) Dar conhecimento à COREME das faltas eventuais dos Preceptores;
g) Tomar providências para expedição de certificados de Residência Médica;
h) Representar a COREME na Comissão de Pesquisa e Pós-Graduação da Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação da Faculdade de Medicina da UFG.
i) Fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 8°. Compete ao Sub-Coordenador:
a) Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
b) Participar com o Coordenador na fiscalização das atividades dos Residentes;
CAPÍTULO IV
DOS SUPERVISORES E PRECEPTORES
Art. 9°. Supervisores são os responsáveis pela programação da Residência Médica das especialidades.
Art. 10. O Supervisor será indicado pelo Chefe do Departamento e/ou Disciplina, e/ou Instituição Conveniada para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 11. Compete ao Supervisor:
a) Elaborar a programação a ser cumprida pelo Médico Residente;
b) Homologar os relatórios elaborados pelos Preceptores Chefes dos Programas de Residência Médica;
c) Supervisionar os Preceptores, assegurando o total cumprimento da programação;
d) Organizar as escalas de distribuição dos Residentes;
e) Representar o Programa de Residência Médica a ele subordinado nas Reuniões Plenárias da COREME.
Art. 12. Os Preceptores Chefes devem ser Médicos com título de Especialista, cabendo a eles fazer o elo de ligação entre os Departamentos, as Disciplinas e a COREME.
Art. 13. Os Preceptores Chefes serão indicados pelo Supervisor do Programa da Residência Médica.
Parágrafo Único. Todos os médicos que participarem da orientação dos Residentes poderão ser denominados Médicos Preceptores e para exercer esta função devem possuir Título de Especialista.
Art. 14. Compete ao Preceptor Chefe:
a) Proporcionar completa cobertura didática ao Médico Residente;
b) Promover reuniões científicas e atividades de treinamento prático;
c) Estimular, planejar e assegurar a execução de trabalhos de pesquisa;
d) Acompanhar as atividades de cada Residente, visando ao aprimoramento de sua capacidade técnica e conduta ética;
e) Supervisionar o trabalho dos Residentes nas enfermarias, ambulatórios e outros setores.
f) Manter informado o Supervisor do Programa de Residência Médica das atividades desenvolvidas pelos Residentes;
g) Enviar à COREME relatório homologado pelo Supervisor, ao final de cada estágio em Serviço, Disciplina ou Departamento, relativo as atividades e o aproveitamento dos Médicos Residentes.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO
Art. 15. A Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas da UFG oferecerão Residência Médica a médicos graduados de qualquer escola médica do País ou do exterior.
Parágrafo Único. No caso de médicos graduados no exterior é obrigatório ter o diploma revalidado.
Art. 16. O Candidato à Residência Médica será admitido mediante seleção prévia, obedecidas as normas fixadas neste regimento.
Art. 17. O Candidato à Residência deverá apresentar a documentação exigida pelo Edital do concurso público para Residência Médica.
Art. 18. Os critérios de seleção serão estabelecidos pelo Edital do Concurso.
Art. 19. As normas de preenchimento das vagas e transferência, são as estabelecidas pelo Edital do Concurso.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 20. Cada especialidade incluída no programa de Residência Médica contará com um Supervisor, um Preceptor Chefe e Médicos Preceptores que participarão na execução do programa.
Art. 21. Cada especialidade incluída no programa de Residência Médica enviará à COREME, anualmente, até o final do mês de fevereiro, um plano das atividades a serem desenvolvidas no qual conste:
a) Nome do Supervisor;
b) Nome do Preceptor Chefe;
c) Nome dos Médicos Preceptores do serviço;
d) Programação da Residência Médica, incluindo atividades práticas e teóricas.
Parágrafo Único. A Programação de Residência Médica, uma vez aprovada, só poderá ser modificada após consulta à COREME.
Art. 22. Nos setores de Banco de Sangue, Laboratório Clínico, Biblioteca, Arquivo (SAME), documentação e fotografia, a programação estará a cargo dos chefes de cada um daqueles setores.
Art. 23. A duração mínima do Programa de Residência Médica é de dois (02) anos, e a duração máxima será estabelecida pela COREME, obedecendo às normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 24. Com o objetivo de complementar o treinamento do Residente, a Faculdade de Medicina poderá firmar convênio com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 25. São requisitos mínimos da Instituição:
a) Estar a mesma instalada em prédio de construção adequada às suas finalidades.
b) Contar com o número mínimo de leitos estabelecido pela CNRM.
c) Possuir os equipamentos necessários para assegurar um satisfatório padrão de atendimento;
d) Contar em seu corpo clínico com um docente que será o Preceptor Chefe da Residência Médica em convênio;
e) Dispor de condições de atendimento nos setores de imaginologia, anatomia patológica e patologia clínica;
f) Contar com enfermagem especializada.
Art. 26. O reconhecimento da Instituição para efeito de convênio será feito pela Faculdade de Medicina, baseado em relatório de inspeção prévia, realizada por Comissão nomeada para este fim.
Art. 27. As atividades dos Residentes nas Instituições conveniadas serão supervisionadas pelo Coordenador da COREME ou seu representante, ao qual será assegurado acesso a qualquer dependência da instituição conveniada.
Art. 28. O regime de trabalho do Médico Residente será de 60 horas semanais, estando incluído plantão semanal de no máximo 24 horas, sendo assegurado 1 dia de folga semanal e 30 dias de férias anuais.
§ 1º. O Residente que for chamado em convocação posterior à primeira chamada deverá cumprir a carga horária em débito, no final do seu programa. Exceção será feita quando ele já tiver cumprido carga horária com programação equivalente na mesma especialidade, em outra Instituição reconhecida pelo MEC.
§ 2º. O não comparecimento do Residente às suas atividades regulares durante cinco (05) dias consecutivos, sem justificativa formal, será considerado como abandono de função, cuja punição é a exclusão do Programa de Residência.
Art. 30. Compete aos Representantes dos Residentes:
a) Defender os interesses dos Residentes junto à COREME;
b) Colaborar com os Preceptores na manutenção da disciplina;
Art. 31. O Regimento da Associação dos Médicos Residentes do Hospital das Clínicas (AMEREHC), bem como suas modificações, devem ser aprovados pela COREME.
Art. 32. O Residente estará sujeito ao regime disciplinar da COREME e da Universidade Federal de Goiás.
Art. 33. As penas disciplinares compreendem:
a) Advertência
b) Repreensão
c) Suspensão
d) Exclusão
§ 1º. As penas disciplinares de suspensão e exclusão serão decididas em Reuniões Plenárias.
§ 2º. Advertência verbal no caso de desrespeito às pessoas, insubordinação aos preceptores, e por desrespeito às resoluções e portarias emanadas dos conselhos ou de dirigentes universitários;
§ 3º. Repreensão escrita no caso de reincidência das infrações previstas no parágrafo 1º deste artigo e por ofensa ou agressão às pessoas;
§ 4º. Suspensão de até quinze (15) dias nos casos de reincidência das infrações previstas no parágrafo 2º deste artigo e improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;
§ 5º. Exclusão nos casos graves contra o patrimônio moral, científico, cultural e material da Universidade, por infração ética bem como por abandono de função.
Art. 34. Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes do caso em questão.
Art. 35. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Supervisor do Programa de Residência Médica após aprovação em Reunião Departamental e encaminhadas à COREME para deliberação.
Art. 36. No rodízio pelos diversos setores, o Residente deve respeitar as normas estabelecidas pelo Chefe de cada um desses serviços.
Art. 37. Direitos dos Médicos Residentes:
a) Remuneração através de bolsa de estudos, no valor determinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
b) Férias anuais, de 30 dias, podendo estas serem parceladas, segundo conveniência do Departamento e do Residente, por dois (02) períodos iguais de quinze (15) dias;
c) Representação junto a COREME;
d) Condições mínimas de aprendizagem com apoio de laboratório clínico, banco de sangue, biblioteca, imaginologia, serviço de anatomia patológica, anestesiologia, etc., ininterruptamente;
e) Acompanhamento e orientação de um médico do Corpo Clínico em todas as atividades da Residência;
f) Alimentação quando em atividade no Hospital das Clínicas e, se possível, moradia na própria instituição.
g) Nos estágios cumpridos fora do Hospital das Clínicas, os Residentes deverão ser acompanhados por médicos com Título de Especialista;
Art. 38. Deveres dos Médicos Residentes:
a) Cumprir integralmente a jornada de trabalho semanal;
b) Comparecer na hora determinada a todos os atos programados e permanecer todo o tempo estabelecido no local para onde for designado;
c) Andar corretamente uniformizado e portando crachá;
d) Conhecer e cumprir as normas e rotinas do Serviço, Disciplina e Departamento;
e) Preencher corretamente o prontuário do paciente, datando e assinando todas as suas anotações;
f) É obrigatório o uso de carimbo com a designação "Médico Residente" e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás;
g) Cooperar, quando solicitado, na realização dos trabalhos e pesquisas desenvolvidas pelo Departamento;
h) Orientar e fiscalizar o trabalho dos internos e de estudantes de medicina que desenvolverem atividades junto aos pacientes sob sua responsabilidade;
i) Submeter-se às avaliações conforme o presente regimento;
j) Relacionar-se de forma respeitosa com as pessoas e respeitar hierarquia.
Art. 39. Critérios de avaliação dos Residentes:
a) A avaliação dos Médicos Residentes será feita através de nota de conceito, emitida trimestralmente e de prova escrita e/ou prática, semestralmente;
b) Na nota de conceito serão utilizados os seguintes parâmetros:
Conduta ética;
Relacionamento com a equipe de saúde e pacientes;
Interesse;
Freqüência às atividades programadas;
c) As notas serão obtidas através da média aritmética da nota escrita e/ou prática e da nota de conceito, sendo que ambas terão pesos iguais, ao final de cada estágio;
d) Nas áreas ou especialidades em que o Médico Residente fizer estágios em diversas disciplinas, as avaliações deverão ser feitas ao final das mesmas. Nas áreas ou especialidades em que não houver estágios noutras disciplinas serão feitas pelo menos uma vez por semestre;
e) A aprovação para o 2° ano e subsequentes assim, como para a obtenção do Certificado de conclusão, ficará condicionada ao cumprimento da carga horária integral prevista no programa e obtenção da média final mínima;
f) Apresentação de Trabalho Científico cujo tema deverá ser escolhido de comum acordo entre o Residente e o Preceptor Chefe;
g) A média mínima para aprovação será 7 (sete).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Logo que for aprovado para Residência Médica o Residente deverá providenciar na Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação sua matricula na Universidade Federal de Goiás como aluno de Pós-Graduação lato sensu.
Art. 41. O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Diretor da Faculdade de Medicina/UFG e pelo Conselho Diretor do Hospital das Clínicas/UFG.
Art. 42. Os assuntos omissos serão julgados pela COREME.
Art. 43. Das decisões da COREME cabe recursos ao Conselho Diretor da Faculdade de Medicina.
Goiânia, 14 de Maio de 2003.
Prof. Dr. José Miguel de Deus
Coordenador da COREME